Pessoal Docente
Formulários disponíveis
Formulários para requerer a acreditação de Ação, no âmbito do disposto nos artigos 198.º e 208.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
 
Formulário para requerer a acreditação de entidade formadora no âmbito do previsto no artigo 207.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
 
Formulário para solicitar a equiparação a formação contínua creditada (congressos, colóquios, encontros, com a duração mínima de 15 horas). Pode ainda ser equiparada a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, os eventos formativos que pela sua relevância científico - pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional, ao abrigo do previsto no n.º 4 do Artigo 198.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
 
Formulários para requerer o Estatuto de Formador, no âmbito do previsto no n.º 1, 2 e 3 do artigo 209.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.

- Todos os documentos endereçados à Administração Pública Regional devem estar escritos na língua portuguesa ou devidamente traduzidos, sendo a tradução da responsabilidade do requerente.

- O Reconhecimento de qualificação estrangeira de nível superior é regulamentada pelo Decreto Lei n.º 282/83, de 21 de julho e Decreto Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
 

Formulário para requerer o reconhecimento de disciplinas singulares e conversão de créditos obtidos na frequência de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
 
Formulário de requerimento para validação e acreditação de ações e iniciativas realizadas em contexto escolar, com resultados práticos comprovadamente relevantes, passíveis de serem organizados/convertidos como ações de formação contínua a acreditar na modalidade de Boas Práticas, no âmbito do previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 198.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 16 de junho.
 
Disposições Gerais e Modelos de Avaliação

É importante continuar a promover a mudança de paradigma na formação contínua, direcionada para as necessidades específicas de cada comunidade educativa, na oferta e avaliação da formação contínua, destinada a pessoal docente, do sistema educativo regional. É fundamental a continuidade do incentivo às unidades orgânicas regionais para se constituírem como entidades formadoras creditadas, o que é simultaneamente um desafio para os formadores internos e o reconhecimento das mais-valias dos recursos humanos existentes, com todas as vantagens inerentes, como a calendarização e gestão das ações de formação contínua em período pós-laboral, maior objetividade e intencionalidade nas ações de formação contínua a acreditar e a promover bem como a satisfação do público-alvo, com a oferta formativa e organizada de acordo com as necessidades e especificidades, previamente diagnosticadas e sinalizadas.

Disposições Gerais/Recomendações – Pessoal Docente

Aos professores cabe a responsabilidade de refletir sobre a sua prática pedagógica, quer através da investigação, quer através do empenho sistemático num desenvolvimento profissional contínuo, do próprio, ao longo de toda a carreira profissional.

 “No contexto de uma aprendizagem ao longo da vida o desenvolvimento profissional implica que os docentes:
- continuem a refletir sobre a sua prática pedagógica de forma sistemática;
- efetuem estudos ou investigação com base na prática pedagógica;
- integrem na sua pratica pedagógica os resultados dos estudos realizados, tanto de caráter académico como baseados na sua prática;
 - avaliem a eficácia das suas estratégias pedagógicas e as modifiquem em conformidade; - realizem uma avaliação das suas próprias necessidades de formação”.1

1) Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Melhorar a Qualidade da Formação académica e profissional dos Docentes, de 23 de Agosto 2007

RECOMENDAÇÕES DE AVALIAÇÃO

As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando. (artigo 228º do ECDRAA)

Sem prejuízo da utilização de outras formas de avaliação complementares, sugere-se a aplicação nas ações de formação, em regime presencial, das seguintes modalidades de avaliação:
  • Avaliação diagnóstica ou inicial – Questionário de avaliação de diagnóstico ocorre no início da atividade formativa, não tem qualquer intenção classificativa, e o seu objetivo é o de identificar o posicionamento dos formandos, em relação ao tema da ação, quanto a expectativas, interesses e nível de conhecimentos;
  • Avaliação formativa ou contínua – é feita durante o desenvolvimento da ação e tem como objetivo a obtenção dum “feedback” contínuo e permanente, de forma a possibilitar um diagnóstico fiel do processo evolutivo dos formandos, a identificação das dificuldades de aprendizagem eventualmente surgidas, bem como introduzir medidas corretivas adequadas.
  • Avaliação final – é feita no final da ação e visa avaliar o resultado final da aprendizagem, em função do perfil de saída esperado. Esta avaliação é realizada preferencialmente, sob a forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas e resultará da média dos resultados obtidos nos dois instrumentos de avaliação a saber:
    • Avaliação da participação: observação e registo, visa avaliar individualmente o percurso de aprendizagem de cada formando ao longo da ação de formação.
    • Avaliação de trabalho autónomo: avaliação escrita final, pretende avaliar em que medida os temas tratados foram aprendidos pelo formando.