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Avaliação do Ensino Básico e Secundário
Correspondência entre Percentagem e Níveis  
Critérios de progressão e retenção nos anos não terminais de Ciclo - 7º e 8º
Critérios de Retenção no 9º ano
Programa Oportunidade Profissionalizante
Legislação

 

Avaliação do Ensino Básico e Secundários


 

  Conhecimentos Atitudes
7ºAno

70%

30%

8ºAno

80%

20%

9ºAno

80%

20%

 

 

Correspondência entre Percentagem e Níveis


 

 

1 2 3 4 5
0 -19 20-49 50-69 70-89 90-100

 

 

Critérios de progressão e retenção nos anos não terminais de Ciclo - 7º e 8º



- Progressão

Os alunos com todos os níveis positivos ou com até três níveis negativos transitam de ano.

- Retenção

Nos anos não terminais de ciclo (7º e 8º ano de escolaridade), a decisão de progressão de um aluno deve ser tomada com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores que integram o conselho de turma, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações: o aluno não tenha desenvolvido as competências essenciais e, consequentemente, tenha obtido classificação inferior ao nível 3 nas áreas curriculares disciplinares de Língua Portuguesa, Matemática e noutra qualquer área curricular disciplinar; o aluno não tenha desenvolvido as competências essenciais e, consequentemente, tenha obtido classificação inferior ao nível 3 a mais de três áreas curriculares disciplinares.


Critérios de Retenção no 9º ano

        Nível inferior a 3 em Língua Portuguesa e mais uma disciplina Þ Retenção

        Mais de dois níveis inferiores a três Þ Retenção

 Nota: Apesar disto, e segundo o ponto três, do artigo 14º, da Portaria n.º 72/2006, de 24 de Agosto, o Conselho de Turma pode decidir a progressão de um aluno com, pelo menos, o voto favorável de dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma sempre que:

a) não tenha desenvolvido as competências essenciais e, consequentemente, tenha obtido classificação inferior ao nível três na área curricular disciplinar de Língua Portuguesa e noutra qualquer área curricular disciplinar;

b) não tenha desenvolvido as competências essenciais e, consequentemente, tenha obtido classificação inferior ao nível três a mais de duas áreas curriculares disciplinares.

 



Programa Oportunidade Profissionalizante
(Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro)

     70% para os Conhecimentos e  30% para as Atitudes.

 Ficou definido em Conselho Pedagógico a adopção dos seguintes procedimentos:

Nos 1º e 2º Períodos, os alunos são avaliados de forma descritiva e qualitativa. Cada docente preenche a síntese descritiva e atribui a menção de Insuficiente, Suficiente, Bom ou Muito Bom.

No 3º Período são atribuídos níveis de 1 a 3, sabendo que:

- o nível 3 corresponde a um aluno que conseguiu desenvolver e adquirir as competências e aprendizagens definidas;

- o nível 2 corresponde a um aluno que não conseguiu desenvolver e adquirir as competências e aprendizagens definidas, mas empenhou-se e teve bom comportamento;

- o nível 1 corresponde a um aluno que não conseguiu desenvolver e adquirir as competências e aprendizagens definidas, não se empenhou nem teve bom comportamento.

Na formação técnica, no fim de cada módulo, é realizado um exame prático, com a duração de 90 minutos e na presença de um júri composto por 3 docentes. O resultado desse exame é expresso através da notação Apto e Não Apto.

Ao longo dos vários períodos lectivos, a avaliação é idêntica à das restantes disciplinas, descritiva e qualitativa. No fim do curso, é atribuída a menção Apto ou Não Apto.

 

Se em algum momento do ano lectivo o Conselho de Turma considerar que um aluno atingiu as competências necessárias para reingressar no currículo educativo comum, no ano de escolaridade correspondente ao seu grupo etário, deve apresentar essa proposta e o órgão executivo, ouvido o Conselho Pedagógico e o encarregado de Educação, ou o aluno se maior de 16 anos, determina o ano de escolaridade em que o aluno deve ser integrado.

 


 

Legislação


As condições de progressão e aprovação neste ciclo de estudos estão definidas na seguinte legislação:

   •      Portaria n.º 4/2010, de 20 de Janeiro de 2010;Novo

Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, na alteração dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2010/A.

   •      Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A, Novo

      Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março;

      Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 25 de Maio;

      Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro;

      Portaria 550-D/2004,de 21 de Maio (cursos científico-humanísticos);

      Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março;

      Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio (cursos tecnológicos);

      Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março.

 

Última actualização:07-05-2010


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